O que muda no controle de jornada no teletrabalho?

A jornada de trabalho está em constante modificação. Até por conta disso, alguns profissionais de Recursos Humanos podem ter dúvidas sobre ela. A mais recente atualização diz respeito ao controle de ponto no teletrabalho.  

Esse regime de trabalho ganhou mais espaço após a pandemia de Covid-19 ter começado, em março de 2020, quando as empresas precisaram se reinventar, para manter os negócios e proteger a saúde dos colaboradores. 

No entanto, apesar da legislação trabalhista amparar legalmente essa modalidade de trabalho, existiam alguns pontos capazes de levantar alguns questionamentos na rotina corporativa. 

Por conta disso, é importante que os gestores de RH estejam atentos nessa última legislação trabalhista, para entender como ela afeta a rotina das empresas. 

Para te ajudar a compreender o que muda no controle de jornada no teletrabalho, fizemos este artigo completo. Confira!

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Teletrabalho

Se você ainda não conhece o que é o teletrabalho, vamos a uma rápida explicação. Esse regime de emprego não presencial passou a ser reconhecido após a Reforma Trabalhista de 2017 entrar em vigor. 

Neste tipo de contratação, o colaborador realiza as tarefas e atribuições fora da estrutura física da empresa, porém, faz o uso de dispositivos tecnológicos para desempenhar suas atividades. 

Ele pode ser realizado em qualquer ambiente, como por exemplo, na própria residência, centros comerciais e coworkings, desde que, a empresa forneça os equipamentos necessários para a realização das atividades profissionais. 

Legislação anterior

Como dissemos no início deste artigo, a legislação antiga do teletrabalho, apesar de ser regularizada, trazia alguns pontos que foram excluídos ou atualizados.

A empresa já precisava deixar explícito no contrato de trabalho que o funcionário havia sido contratado nesta modalidade, que poderia ser alterada para a presencial com um prazo de aviso mínimo de 15 dias, sendo necessário ter um registro de aditivo contratual.

Outro ponto da antiga legislação dizia respeito ao controle de jornada no teletrabalho. O artigo nº 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) isentava as empresas das obrigações de fazer os registros de ponto dos colaboradores que estivessem trabalhando neste regime contratual. 

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O que mudou na nova legislação?

A atualização publicada no Diário Oficial da União, no dia 05 de setembro, por meio da Lei nº 14.442/2022, trouxe mudanças significativas para a modalidade do teletrabalho. Duas em especial merecem a sua atenção. 

Desde a sua publicação, este regime de contratação passou a ser prioritário para portadores de deficiência e funcionários responsáveis por menores de idade. Além disso, aprendizes e estagiários, que antes não podiam ser admitidos nestas condições, agora passam a ter esse direito. 

A outra principal mudança afeta diretamente o controle de jornada. Como citamos no tópico anterior, na antiga legislação, as empresas não eram obrigadas a realizar o controle de jornada. Agora, porém, essa obrigatoriedade existe. 

Não precisam fazer as marcações de ponto apenas os profissionais contratados no regime de teletrabalho que prestam serviço como produção ou tarefa, que exercem cargos de gestão ou que trabalham externamente.

Isso significa que, fora essas situações, os demais profissionais que estejam contratados nesse regime precisam ter todos os seus registros de carga horária trabalhados. 

A empresa precisa obrigatoriamente fazer o controle de ponto dos funcionários. Isso é importante até mesmo para o pagamento de outras obrigações trabalhistas como horas extras trabalhadas. 

Por isso, nunca é demais reiterar: é necessário que a empresa cumpra com todas as obrigações trabalhistas, evitando que ocorram processos judiciais. 

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Outras mudanças

Além das duas alterações citadas anteriormente, existem mais 5 mudanças no controle do teletrabalho:

  1. Caso o colaborador compareça no ambiente físico da empresa, não irá descaracterizar a modalidade de teletrabalho;
  2. A empresa não será obrigada a arcar com as despesas relativas aos dias que o colaborador optar por realizar as atividades remotas em outros ambientes que não sejam o previsto no contrato de trabalho;
  3. O tempo de uso dos equipamentos tecnológicos e demais ferramentas digitais utilizados fora da carga horária de trabalho não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou sobreaviso. A exceção à regra ocorre somente se isso estiver previsto em acordo individual ou convenção coletiva de trabalho;
  4. Se o profissional residir fora do Brasil e estiver no regime de teletrabalho, serão aplicadas as regras previstas na legislação brasileira;
  1. Também é necessário estar previsto no contrato do teletrabalho os horários da jornada de trabalho, meios tecnológicos utilizados e se a empresa fará algum aporte para a compra desses equipamentos.

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Conclusão

Durante este artigo, você conferiu um pouco sobre o que mudou no controle de jornada no teletrabalho, e como isso influencia na rotina corporativa e também na gestão dos colaboradores.

É necessário que você, gestor de RH, esteja muito atento a esses pontos, para que sua empresa cumpra com as obrigações legais, evitando que ocorram problemas jurídicos, como o não pagamento de horas extras, que é a principal causa de processos trabalhistas na justiça brasileira. 

Independente da sua empresa utilizar ou não o regime do teletrabalho, caso ela tenha mais de 20 colaboradores no quadro de funcionários, é obrigada a realizar o controle de jornada.

Por isso, é fundamental que você tenha um controle de ponto eficiente, que otimize o tempo e garanta que a sua empresa trabalhe dentro do que a lei prevê.

Caso você ainda não tenha um controle de jornada, pode contar com o auxílio da Tecnoponto.

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