Alterações na Legislação Trabalhista em Decorrência da Pandemia de Covid-19

A crise provocada pela pandemia de Coronavírus pode ampliar o número de pessoas com queda brusca na renda ou desempregadas no Brasil. Para minimizar os efeitos dessa crise o Governo Federal tem feito alterações na Legislação Trabalhista.

Através de Medidas Provisórias, que flexibilizam as regras trabalhistas e preveem acordos entre empregados e empregadores, o Governo espera prevenir as demissões em massa e ajudar as empresas a manter seus funcionários.

São duas Medidas Provisórias, a primeira MP 927, publicada em 22 de março, reconheceu o estado de calamidade pública e apresentou alternativas para que empregadores mantivessem os contratos de trabalho.
A principal alteração na Legislação Trabalhista é a possibilidade que qualquer acordo firmado com base na MP 927, pode ser feito individualmente com o colaborador e que, essas normas prevalecem sobre os acordos coletivos e sobre a Legislação trabalhista, em casos muito específicos como por exemplo, o teletrabalho.

A intenção dessa primeira MP, foi dar uma resposta rápida à ameaça de desemprego, com a paralisação das atividades econômicas, logo nos primeiros dias do isolamento social.

O que mudou com a MP 927?

Migração para regime de Teletrabalho: o empregador pode adotar o regime de teletrabalho a qualquer momento, desde que com aviso prévio de 48hrs e fornecendo todo o equipamento necessário.

Antecipação de férias individuais: Principalmente para pessoas no grupo de risco, as férias podem ser adiantadas e o pagamento feito até o 5º dia útil do mês seguinte, para que as empresas possam se organizar financeiramente. O pagamento do ⅓ de férias, pode ser postergado para dezembro, no mesmo prazo do 13º salário.

Férias coletivas: possibilidade de conceder férias coletivas no prazo de 48 horas sem que haja a necessidade de comunicar previamente o Ministério da economia ou sindicatos.

Antecipação de feriados: podem ser antecipados os feriados federais, estaduais, municipais ou distritais. Não podem ser antecipados feriados religiosos, esses precisam da concordância do colaborador.

Adiamento do recolhimento do FGTS: é possível suspender o pagamento nos meses de março, abril, maio e junho. Porém a partir de julho as empresas devem voltar a recolher o FGTS e pagar os atrasados que podem ser parcelados em até seis vezes.

Utilização do banco de horas: o banco de horas pode ser utilizado para compensar os dias de afastamento. Nesse caso a alteração na legislação trabalhista, diz respeito ao prazo para pagamento dessas horas. Ele se estende por 18 meses, que se iniciam após o fim do decreto de calamidade pública, sempre respeitando o prazo de duas horas diárias.

A outra MP que altera a Legislação Trabalhista, é a MP 936, que trata da redução de jornada e salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho. Essa Medida Provisória também visa a segurança dos postos de trabalho.

Na modalidade de redução de jornada e salário, as empresas em acordo individual com o funcionário, podem reduzir a jornada de trabalho proporcionalmente ao salário e o Governo Federal assume a diferença, por um prazo de até 90 dias. As reduções podem ser de 25%, 50% ou 75% e o valor máximo do pagamento é o equivalente a parcela máxima do seguro desemprego.

Em relação a suspensão temporária do contrato de trabalho, o acordo também é individual e o prazo máximo é de 60 dias, que podem ser dividido em dois períodos de 30 dias. Nesse período o empregado recebe 100% do valor do seguro desemprego, mas o empregador deve manter o pagamento de todos os benefícios, como vale-refeição, por exemplo.

Durante a suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado não deve exercer nenhuma função para a empresa, sob o risco de punição para o empregador e suspensão do acordo.

As duas medidas provisórias foram criadas para garantir postos de trabalho e renda, por esse motivo o empregador deve assumir o compromisso de não demitir nenhum funcionário sem justa causa durante a vigência do acordo e após, por período equivalente.

E lembre-se, essas alterações na Legislação Trabalhista têm prazo para acabar! Assim que o estado de calamidade pública for finalizado, volta a prevalecer a CLT.

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