Como cancelar a suspensão do contrato na MP 936?

A MP 936 publicada em 1º de abril desse ano, criou o programa de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Bem), a intenção é garantir postos de trabalho em meio a crise causada pela pandemia de Coronavírus. Com as medidas adotas o Governo Federal espera que milhões de empregos sejam preservados.

O programa criado pela MP 936, prevê redução proporcional de jornada e salário e a suspensão temporária de contratos de trabalho enquanto durar o período de calamidade pública, que foi decretado em 20 de março.

Empregadores que optarem pela redução na jornada e salários de seus empregados, podem firmar acordos diretamente com os colaboradores, que recebam até R$ 3.135,00. O prazo máximo é de 90 dias e as reduções podem ser de 25%, 50% ou 70 por cento nos salários, nesses casos a União irá pagar a diferença. Para trabalhadores que ganhem entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12, o acordo deve ser feito com a intervenção do sindicato.

Para a suspensão temporária do contrato de trabalho, o prazo máximo é de 60 dias. Empresas que tenham faturamento de até R$ 4,8 milhões a união pagará 100% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, já empresas com faturamento acima desse valor serão responsáveis por 30% e a União por 70%.

Tanto os valores percentuais quanto os referentes a suspensão temporária, têm limite no teto do seguro-desemprego que é R$ 1.803,03. Para virar lei, a MP 936 deve ser votada no Congresso Nacional e isso vai ocorrer na semana que vem, provavelmente com alterações, como por exemplo, a aumento do teto para três salários-mínimos.

E como cancelar a suspensão e a redução de jornada?

A MP 936 foi criada de forma emergencial e mesmo que vire Lei ela tem validade até o final do estado de calamidade pública. Porém, alguns Estados e Municípios têm flexibilizado as medidas de isolamento social e as empresas têm, gradativamente, retomado a “normalidade” e de forma gradativa também os trabalhadores têm voltado aos seus postos.

Mas muita atenção, porque esse retorno deve ser formalizado com o empregado, com prazo mínimo de dois dias corridos, conforme o artigo 8, § 3º da MP 936, o contrato de trabalho suspenso será reestabelecido sempre com dois dias corridos, contados:

• Da cessação do estado de calamidade pública;
• Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuados; ou
• Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Além do colaborador, o empresário deve formalizar o retorno as atividades também ao Governo Federal em até dois dias corridos, contatos a partir do novo acordo, através do “Empregador WEB”, para que a União tenha tempo de suspender o pagamento do benefício.

Quem não cumprir o prazo, será punido nos termos da Portaria 10.484.

Art. 10. § 3º A ausência de comunicação pelo empregador no prazo previsto no §1º:
I – acarretará na sua responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado;ou
II – implicará no dever de pagar ao empregado a diferença entre o BEm pago e o devido por força da mudança do acordo.

O reestabelecimento antecipado do contrato não precisa ser feito com todos os funcionários ao mesmo tempo e vale lembrar que o empregador que optar pelo programa de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, criado pela MP 936, se compromete a manter a estabilidade dos empregados durante a vigência do acordo e após, por período equivalente ao da suspensão.

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