De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, a jornada de trabalho é de oito horas diárias, ou 44 horas semanais. A Lei possibilita que o empregado trabalhe até duas horas a mais em seu dia, e isso será considerado como “hora extra”. Às empresas é dado a opção de pagar por essas horas ou incluí-las em um banco de horas a ser concedido em outra situação. Neste texto vamos explicar como funciona o Banco de Horas.
Horas Extras
A hora extra é um direito fundamental do trabalhador, garantido no Artigo 7, paragrafo XVI da Constituição Federal de 1988. Esse paragrafo garante que a hora extraordinária deve ser paga, acrescida de 50% sobre o valor normal da remuneração. Em Domingos e feriados, o acréscimo é de 100%.
Como o valor é pago em dinheiro, as horas extras devem compor outras verbas trabalhistas, como por exemplo, FGTS e 13º salário. Um acordo compensatório para o empregado, mas nem tanto para o empregador, que pode ver seu capital de giro comprometido. Por esse motivo muitas empresas adotam o sistema de compensação, conhecido como banco de horas.
Para a empresa se torna interessante, já além de não pagar excedentes, que podem comprometer o caixa, podem aproveitar para dar folgas em meses em que a demanda é menor e contar com 100% da força de trabalho, quando a demanda do comércio ou indústria aumenta.
Banco de Horas
De uma forma bem simplificada, o banco de horas é como uma conta bancária onde as horas trabalhadas em excesso são depositadas, para serem usadas mais tarde, porém, em vez de dinheiro o trabalhador retira o crédito como folga. Esse modelo de compensação é garantido pela Lei nº 9.601 de 1998, que alterou o Artigo 59 da CLT.
A nova lei trabalhista de 2017 facilitou a implantação do sistema de banco de horas na empresa, dispensando a necessidade de um acordo coletivo. Agora basta apenas um acordo individual, que apesar de não ser necessária a sua formalização, é sempre bom tê-lo por escrito.
O banco de horas deve ser compensado em até 12 meses, caso contrário o valor deve ser pago na folha de pagamento. Em caso de rescisão contratual o valor também deve ser pago. Por isso a empresa deve ter um controle de jornada eficiente.
Como controlar o banco de Horas?
É impossível controlar o banco de horas sem que haja um relógio de ponto homologado pelo MTE e um software de gestão de ponto.
Com o software o departamento de Recursos Humanos cria as escalas de horário que o funcionário deve cumprir, com o registro no relógio de ponto, as informações de horário de entrada e saída são enviadas para o software que faz a comparação e registra as horas trabalhadas a mais ou a menos.
Softwares de gestão de ponto, como o da Tecnoponto, têm a opção de criar um banco de horas para cada funcionário, facilitando o trabalho do RH, que só vai precisar lançar o banco de horas no espelho de ponto do funcionário, para que a falta seja compensada e descontada do banco de horas.
Banco de horas na epidemia de Covid-19
O Governo Federal, dentre todas as medidas previstas na MP 927, para garantia da manutenção dos postos de emprego, determinou que as empresas podem usar o sistema de banco de horas para compensação de horas não trabalhadas devido a liberação de seus funcionários para que cumpram o isolamento social em casa.
A Medida permite que a compensação dessas horas, aumentando a carga horária diária em até duas horas quando o trabalho for retomado. O prazo para a compensação será de 18 meses, contados a partir do fim do decreto de calamidade pública.
Para as empresas é uma forma de diminuir os custos com o pagamento de férias ou rescisões contratuais em um momento tão delicado da economia.