Em 1943, o então presidente, Getulio Vargas, sancionou a CLT (Consolidação das leis do trabalho), no decreto de lei nº 5.452. A intenção era regulamentar as relações individuais e coletivas de trabalho. A CLT foi resultado de 13 anos de trabalho e entre todos os itens, ela regulamentava a jornada de trabalho de 8 horas diárias ou 44 horas semanais. No Art. 74, a lei tornava obrigatório para estabelecimentos com mais de 10 funcionários a anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, relógio de ponto mecânico ou eletrônico.
Em 21 de agosto desse ano (2019), o senado aprovou a MP 881/2019 (PLV 21/2019) e em 20 de setembro o Presidente Jair Bolsonaro sancionou e transformou a MP da Liberdade Econômica em Lei 13.874. O Texto da lei traz medidas que visam desburocratizar e simplificar os processos para empresas e empreendedores.
A lei flexibilizou algumas regras trabalhistas, inclusive a do ART 74 da CLT. A partir de agora está dispensado o registro de ponto para empresas com menos de 20 funcionários. Porém, por mais que a lei isente empresas com menos de 20 funcionários de manter um registro de ponto, o recomendado é que o controle de jornada seja feito.
Em relatório intitulado; “Assuntos Mais Recorrentes no TST”, período de janeiro a junho de 2019, da Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do TST, o primeiro assunto no ranking é: HORAS EXTRAS. No período analisado foram 22.972 novos processos abertos.
As horas extras podem gerar uma grande dor de cabeça para o pequeno empresário, e se a empresa não tiver um controle de ponto eficiente a dor pode ser no bolso também, porque o ônus de provar a jornada de trabalho é do empregador e não do empregado.
Com a adoção do relógio de ponto, sua empresa pode evitar inclusive o desperdício de recursos. Afinal, você não vai querer pagar a um funcionário que falta ou se atrasa quase todos os dias sem justificativa ou fica até mais tarde sem motivos.
Mas é necessário usar um relógio de ponto eletrônico?
Entenda; A legislação não obriga o uso do relógio de ponto eletrônico, ela fala apenas que, em empresas com mais de 20 funcionários, deve-se adotar um controle de ponto. Esse controle pode ser feito por um equipamento cartográfico ou eletrônico.
O relógio cartográfico, utiliza uma espécie de ficha para cada funcionário e no final do mês o RH ou o escritório de contabilidade lançam em uma planilha para fazer o fechamento.
Com o relógio de ponto eletrônico, a leitura é feita por cartão de aproximação, senha ou biometria e as informações ficam armazenadas em um software de gestão. Facilitando o fechamento da folha de ponto no final do mês.
Atenção!
Tome cuidado! A lei não obriga a utilização do relógio de ponto eletrônico, mas a partir do momento em
que a empresa opta por um Registro Eletrônico de Ponto (REP), passa a existir a obrigatoriedade de seguir as normas que constam nas portarias MTE 1.510/09.
De uma forma bem resumida, a portaria 1.510 de 2009, exige a utilização de um Sistema de
Registro de Ponto (SREP) e cria regras para o seu uso. E o mais importante, todo relógio de ponto eletrônico deve ser homologado pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia e certificado pelo Inmetro.
Gestão de pessoas é um assunto sério e a melhor forma de ter absoluto controle sobre o cumprimento das leis trabalhistas na sua empresa e evitar prejuízos, é ter um eficiente controle de ponto.
Independente da sua escolha, a Tecnoponto tem a solução ideal para sua empresa com qualidade e preço justo. Peça auxílio a um de nossos consultores.