Motivados pela pandemia do novo Coronavírus que tem impactado profundamente o mundo todo, governantes de todas as nações tiveram que tomar medidas para garantir a saúde das pessoas e da economia de seus países. No Brasil, a mais importante dessas atitudes, impacta diretamente o setor de RH das empresas e as relações trabalhistas. A MP 927, publicada em 22 de março desse ano, tem a intenção de manter empregos e ajudar na sobrevivência de empresas.
A Medida Provisória 927, incentiva o uso de bancos de horas, teletrabalho, adiantamento de férias individuais ou coletivas, entre outras medidas. Continue a leitura e saiba como essa Medida Provisória pode ajudar a sua empresa e como ela irá impactar o trabalho dos profissionais de recursos humanos.
A MP 927 está em vigor, mas para se tornar lei, ela precisa ser votada em um prazo máximo de 120 dias, ou seja, o prazo encerra em julho. Caso a medida provisória seja aprovada, ela se torna lei e será vigente durante todo período em que durar o estado de calamidade pública. Fizemos um resumo dos principais pontos.
Teletrabalho
É permitido ao empregador adotar o regime de teletrabalho, também conhecido como Home office ou trabalho remoto, desde que, com aviso prévio de 48 horas por escrito ou meio eletrônico. Nesse regime, o funcionário exercerá as mesmas funções que exerce na empresa, porém em sua casa. A MP 927 também permitiu o teletrabalho para estagiários e aprendizes.
A Medida informa ainda que, caso o funcionário não tenha a estrutura necessária, o empregador pode fornecer os equipamentos ou pagar serviços de internet, sem que o auxílio seja considerado verba de caráter salarial.
Férias
Colaboradores que pertencem aos grupos de risco do coronavírus têm prioridade. Em relação as férias individuais ou coletivas, o prazo para aviso, é também de 48 horas de antecedência, seja por escrito ou meio eletrônico. O profissional de RH deve estar atento, pois a forma da concessão é diferente nos dois casos. Para férias individuais, o tempo deve ser superior a cinco dias e pode ser concedido mesmo que o período aquisitivo ainda não esteja completo.
Já, para as férias coletivas, durante a pandemia, as empresas não tem a obrigação de respeitar os limites definidos na CLT, que são de duas férias anuais, com pelo menos 10 dias em sequência. Além disso, não precisam comunicar previamente sindicatos e ao Ministério da Economia.
FGTS
O pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, FGTS, também sofreu alteração na MP 927. Segundo o texto, aos empregadores, fica dispensado o recolhimento do FGTS com vencimento nos meses de abril, maio e junho, sem necessidade de adesão prévia.
Essa medida é aplicada a todas as empresas, independente do número de funcionários, regime tributário, natureza jurídica e atividade econômica.
O valor devido, será pago sem atualização, multas ou encargos, em até seis parcelas mensais, conforme a circular 897, da Caixa Econômica Federal e em caso de rescisão do contrato de trabalho, o FGTS do empregado deve obrigatoriamente ser quitado.
Feriados e Bancos de Horas
Ainda, segundo a MP 927, aos empregadores está permitida a antecipação de feriados não religiosos federais, estaduais e municipais e estas datas poderão ser usadas para compensação de banco de horas. Os feriados religiosos só poderão ser antecipados mediante acordo individual por escrito, onde conste a concordância do profissional.
O Prazo para compensação do banco de horas que antes era de seis meses, sofreu acréscimo, e agora passa a ser de 18 meses, contados a partir do fim do estado de calamidade pública. Porém, permanece o limite diário de 10 horas de trabalho.
O ponto polêmico da MP 927, relacionado a dispensa por até quatro meses, durante o período de calamidade pública, foi derrubado e não consta do texto.
A Medida Provisória 927 também dispensa as empresas das obrigações administrativas em segurança e saúde do trabalho. Isso significa que, durante o estado de calamidade pública, as empresas não precisam realizar exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames demissionais.
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