Todo mundo já sabe que, pelo Artigo 74, parágrafo 2º da CLT, empresas com mais de 20 funcionários são obrigadas a fazer o controle de jornada de seus empregados, através de meio manual, mecânico ou eletrônico. O fato é que, de 1943 até os dias de hoje, muita coisa aconteceu, a tecnologia mudou e as algumas leis foram alteradas para facilitar esse controle e uma dessas alterações está na Portaria 373 de 2011.
A portaria 373 fala sobre os sistemas alternativos de controle de ponto, e não altera ou anula a sua antecessora Portaria 1510, apenas facilita o controle por parte das empresas, adotando tecnologias mais recentes.
Existe Diferença entre a Portaria 1510 e Portaria 373?
A
Portaria 1510 nasceu com o intuito de regularizar o sistema de
controle de jornada. A partir da sua aprovação, todos os REPs
(Registrador Eletrônico de Ponto) devem ser homologado pelo MTE e
certificados pelo INMETRO e devem ser acompanhados de um SREP
(Sistema de Registro Eletrônico de Ponto).
Uma das
determinações mais importantes da Portaria 1510 é que sejam
impressos comprovantes fiscais para os funcionários e
essa é a principal diferença entre as duas portarias, porque a 373
não exige essa impressão e por isso propícia
a adoção de meios alternativos de marcação de ponto como, por
exemplo, computadores, celulares, tablets
ou relógios de ponto eletrônicos mais compactos.
Mas afinal o que diz a Portaria 373?
A Portaria 373 diz que os empregadores poderão adotar a sistemas alternativos de controle de ponto através de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Os sistemas alternativos não devem admitir:
- Restrições à marcação do ponto;
- Marcação automática do ponto;
- Exigência de autorização prévia para marcação de horas extras;
- Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Além disso, as informações, conhecidas como espelho de ponto, devem estar disponíveis para que o funcionário possa conferir, até a data do pagamento do salário.
Assim, como na Portaria 1510, os dados devem estar disponíveis para os auditores do ministério do trabalho, através da extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado, ou seja, as marcações originais, sem os ajustes do fechamento de folha, como justificativas de faltas e atrasos.
E se meus funcionários não aceitarem o acordo?
Se os seus funcionários ou sindicato não aceitarem o acordo coletivo, fica valendo a Portaria 1510 em caso de utilização de relógio de ponto Eletrônico.
Registro de ponto por celular pode?
Pode sim, desde que o App atenda as normas da Portaria 373/11. Os aplicativos de registro de ponto por celular ou tablet, são o exemplo mais usado de sistema de ponto alternativo, principalmente por empresas com funcionários externos. Isso tem gerado grande economia e aumento na produtividade, já que o tempo gasto para ir até a empresa é eliminado.
Quer conhecer os nossos sistemas de ponto alternativos? Fale com um de nossos consultores!