Horas extras: o colaborador é obrigado a aceitá-las?

A jornada de trabalho é composta por várias situações que podem levantar dúvidas na cabeça dos gestores empresariais. Uma delas diz respeito às horas extras. Afinal de contas, o colaborador é obrigado a aceitá-las?

Esse é um assunto que costuma gerar polêmicas no ramo corporativo. E também, é uma das causas que mais gera processos trabalhistas. 

Segundo um relatório divulgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 2021, houveram 43.820 reclamações na justiça referentes ao não pagamento dessa jornada excedente de trabalho.

Esses dados todos ajudam a suscitar as dúvidas na cabeça dos gestores de RH. Por mais que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determine e ampare a realização das horas extras, um funcionário pode se recusar? Você vai saber sobre isso em nosso texto de hoje. Siga a leitura!

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O que é?

Antes de tudo, vale explicar o que realmente significa horas extras. Basicamente, ela é toda hora excedente trabalhada além da jornada de trabalho acordada em contrato, quando o funcionário foi admitido na empresa.

O artigo nº 59 da CLT prevê que o profissional não pode realizar mais que 2 horas excedentes por dia trabalhado, desde que haja um acordo coletivo de trabalho ou contrato. 

“Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.

Isso significa que existe esse limite diário estabelecido pela lei, porém, nada impede que haja exceções e um aumento neste limite. 

Por isso, é necessário que o empregador conheça sobre esses acordos coletivos de trabalho, para definir o tempo máximo permitido, de forma a resguardar a empresa juridicamente, e que também ajudarão a entender o próximo tópico.

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O funcionário é obrigado a aceitar?

Apesar da hora extra estar prevista na CLT, o colaborador pode se recusar a realizá-la, justamente por essa questão das convenções coletivas de trabalho. Caso esses acordos não existam, o profissional não é obrigado a aceitar, e aí, não muito o que o empregador possa fazer.

No entanto, existe uma jurisprudência, a qual define que a jornada excedente é permitida quando houver um motivo de força maior, como a realização de serviços que não podem ser adiados ou que poderão trazer prejuízos à empresa. Isso está escrito no artigo nº 61 da CLT:

“Art. 61.  Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto”.

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O que acontece caso o funcionário recuse?

Neste caso, a CLT também determina que sanções podem ser aplicadas ao funcionário que se recusar a cumprir horas extras. Dependendo da situação, pode resultar inclusive em demissão por justa causa.

Porém, é importante que os gestores saibam que esta medida se encaixa apenas em alguns casos específicos, que prejudiquem a rotina produtiva da empresa e tragam prejuízos expressos à ela. Se a situação for leve, o empregador pode aplicar apenas uma suspensão ou advertência.


Mas, vale ressaltar novamente: essas punições só podem ser ordenadas se as horas extras estiverem descritas no acordo coletivo de trabalho. Caso contrário, a empresa não pode tomar nenhuma ação.

Também é importante pontuar, que se o colaborador apresentar alguma justificativa que seja plausível para a não realização das horas excedentes, a empresa não pode puni-lo.

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O que não é considerado hora extra?

Como citamos anteriormente, as leis trabalhistas regem e regulamentam a realização das horas extras. Porém, existem algumas circunstâncias que não se enquadram neste regimento.

Por isso, é importante que gestores e líderes empresariais fiquem atentos, para evitar que processos judiciais possam ocorrer futuramente. São eles:

  • Tempo do percurso de casa ao trabalho e também para o retorno;
  • Possíveis variações de horário no registro de ponto que não excedam mais que 10 minutos;
  • Situações que o colaborador escolha permanecer na empresa por questões de proteção pessoal, como más condições climáticas, por exemplo;
  • Permanecer no ambiente de trabalho para realizar atividades particulares, como estudo, alimentação ou higiene pessoal.

Como controlar as horas extras?

As horas extras não deixam de ser uma estratégia empresarial. Ela pode ser benéfica ou maléfica para a empresa, depende da situação.

Por isso, antes de optar por incluir essa modalidade no contrato de algum funcionário, você deve analisar muito bem a situação. Além disso, é fundamental que você consiga realizar o controle dessa jornada, pois, como citamos no início deste artigo, ela é uma das principais causas dos processos trabalhistas.

Existem alguns métodos para você realizar esse controle, como:

    1) Planilhas eletrônicas

Este é um modelo mais tradicional, e que é utilizado por empresas pequenas, que tenham um número menor de colaboradores. Existem, na internet, vários modelos de planilhas prontas, que ajudam a realizar esse controle.

Porém, vale ressaltar que o modelo deve ter algumas características, como espaço para preenchimento da jornada de trabalho, colunas para registro das marcações de entrada e saída e registro de eventuais adicionais noturnos, além de um local específico para que seja feita a soma das horas trabalhadas por mês. 

No entanto, vale ressaltar que a planilha pode ser um problema, caso você precise justificar alguma coisa na justiça do trabalho. Por isso, se optar por ela, lembre-se de sempre manter cópias do arquivo na nuvem. Não se esqueça, que empresas que tenham mais de 20 colaboradores são obrigadas pela lei a registrar o ponto.  

     2) Banco de horas

O banco de horas é o sistema mais comumente utilizado pelas empresas na hora de compensar as horas excedentes trabalhadas.

Por meio de aplicativos de controle de ponto, o colaborador consegue registrar ele mesmo os seus horários de entrada e saída, o que ajuda a evitar erros nas marcações.

Isso também ajuda a otimizar o trabalho do setor de Recursos Humanos, que terá toda a segurança e tranquilidade para realizar os cálculos da folha de pagamento dos funcionários, o que torna o sistema muito mais efetivo para ambas as partes.

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Conclusão

Ao longo deste texto, você pode aprender um pouco mais sobre as horas extras. A CLT permite que elas sejam realizadas, desde que a lei seja cumprida. O colaborador não pode realizar mais que 2 horas excedentes por dia.

O funcionário só é obrigado a realizar horas extras se isso foi acordado por meio de convenção coletiva de trabalho, ou seja por escrito no contrato de serviço, realizado no momento da admissão profissional. Se não se aplicar nenhuma dessas condições, sua empresa não pode punir quem não quiser trabalhar horas a mais.

Se a sua organização optar por utilizar esse sistema, é extremamente importante que saiba gerenciar a jornada de trabalho, para que ela possa se resguardar de eventuais problemas jurídicos.

Para isso, você pode utilizar planilhas eletrônicas e aplicativos de controle de ponto, que garantem mais segurança e tranquilidade para que o departamento de Recursos Humanos faça o gerenciamento correto da jornada de trabalho. 

A Tecnoponto é especialista em softwares de gestão e aparelhos de ponto eletrônico, essenciais para o controle da carga horária de trabalho. Temos produtos compatíveis com qualquer negócio.

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